Marcelo di Resende
Advogado

Criminalista, Mestre em direito, Professor Universitário, Autor.

Em meados do primeiro governo do Presidente Lula, no ano de 2005, a comunidade advocatícia como um todo assistiu, perplexa e com grande indignação e repúdio, aos atos do Poder Judiciário que haviam autorizado procedimentos e ações policiais, em execuções de mandados de busca e apreensão, que indevidamente permitiam a invasão literal de vários escritórios de advocacia.

Tais questionáveis atos, fundamentados em mandados genéricos, obrigavam advogados a entregarem todos os documentos de clientes que estavam sob sua guarda, sendo que arquivos eram indistintamente vasculhados pelos policiais de forma autoritária e constrangedora, retirando, sem qualquer distinção de pessoas, pastas e bancos de dados em computadores.

Pois bem, quando pensamos que tais lamentáveis fatos tinham cessado, nos deparamos com a recente notícia acerca da invasão da privacidade e do sigilo do escritório Advocacia Mariz de Oliveira Advogados, representado por um dos maiores criminalistas do País, o renomado Dr. Antônio Cláudio Mariz de Oliveira, advogado do ex-presidente Michel Temer, o que configura um ataque à própria democracia, vez que tenta intimidar o direito à ampla defesa.

Diante dessa nova agressão à advocacia, todas as entidades de representação dos advogados, em uníssono, se uniram em notas de repúdio e protesto a mais esse vil comportamento, que evidentemente caracteriza-se como uma violenta transgressão às prerrogativas do advogado, sendo por demais notórias a disposição constitucional de que “o advogado é indispensável à administração da Justiça”, presta serviço público e exerce função social.

Por certo que não estou aqui a defender a impunidade de quem quer que seja, menos ainda do advogado, mas apenas e tão somente que as autoridades ajam segundo os estritos termos do devido processo legal, sem constranger e expor publicamente o profissional da advocacia com atos que inequivocamente violam com acidez o sigilo profissional do advogado.

Ao magistrado compete repelir tais pedidos quando estes não especifiquem, conveniente mente, o objetivo da diligência e não demonstrem sua legalidade e absoluta imprescindibilidade, pois, em caso contrário, caracterizar-se-á como abuso de autoridade.

A nós, advogados, no intuito ainda de evitar danos irreparáveis, cabe não aceitarmos que estes novos atos de arbitrariedade que nos remetem a porões de vetustos regimes ímpios, caracterizados como uma genuína involução do direito, nos enverguem e possam ameaçar aquilo porque tantos de nós têm lutado, que é a solidificação de um Estado de Direito verdadeiramente democrático.

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